O DECRETO-LEI N.º 128/2014 APROVA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
A figura do alojamento local que, desde 2008 já se encontrava regulamentada na Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho e na Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, passa agora a sê-lo em diploma autónomo, no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
- São reduzidos os requisitos de acesso;
- São eliminadas obrigações de prestação de serviços;
- Não há qualquer mecanismo de licenciamento ou autorização, sendo exigida uma mera comunicação prévia junto da Câmara Municipal territorialmente competente, assente no princípio da responsabilização do titular da exploração;
- Simplificação no envio da comunicação prévia através do Balcão Único Eletrónico, que igualmente emite o título de abertura dos estabelecimentos, o qual contém, desde logo, o número de registo do estabelecimento;
- Inexistência de qualquer obrigação de pagamento de taxas para iniciar a atividade;
- Em matéria sancionatória, manteve-se inalterado o montante das coimas, tendo apenas sido criados mecanismos de fiscalização tributária mais eficazes para situações de incumprimento das obrigações fiscais.
Neste novo regime vem consagrar-se ainda a possibilidade de os estabelecimentos de hospedagem poderem utilizar a denominação hostel quando a unidade de alojamento, única ou maioritária, seja o dormitório e preencham alguns requisitos adicionais.
Os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos da legislação aplicável, definindo-se regras específicas mais simples para aqueles que tenham capacidade inferior a 10 utentes.
A afixação de placa identificativa no exterior apenas é obrigatória para os estabelecimentos de hospedagem.
A entidade fiscalizadora destes estabelecimentos passa a ser a ASAE, sendo o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Finalmente, este decreto-lei prevê a troca de informações entre o Turismo de Portugal, I.P. e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Fonte: www.turismodeportugal.pt
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