Declaração sobre "Projeto de Lei que estabelece os Regimes Jurídicos das Áreas Regionais de Turismo"
Reunido em Óbidos no passado dia 26 de julho, o Conselho Executivo da Comunidade Intermunicipal do Oeste - OesteCIM, e na sequência da análise do “Projeto de Lei que estabelece os Regimes Jurídicos das Áreas Regionais de Turismo”, deliberou, por unanimidade, rejeitar, liminarmente, o referido documento.
Com efeito:
1. O mesmo não respeita a realidade territorial, já que simplesmente procede à divisão territorial de Portugal Continental em cinco Regiões de Planeamento Turístico coincidentes com as denominadas NUTs II, não se tratando do estabelecimento, como se refere “do regime jurídico das Áreas Regionais de Turismo de Portugal Continental”. Estamos perante entes diferenciados, instituições complexas em que Ordenamento e Planeamento e “Ordenamento” Turístico não têm de, necessariamente, se confundir.
2. Neste particular a complexidade da NUT II, em tudo distinta, quer, de entre outros, na dimensão e no produto turístico, que per si justifica a separação dos territórios “Área Metropolitana de Lisboa” e “Oeste e Vale do Tejo”. Territórios, aliás, estudados e consolidados em dois importantes documentos distintos: o PROT AML e o PROT OVT, que refletiram o ordenamento do território em função da procura e da oferta turística e, até, modelos bem próprios de “governança”. A não separação turística destes territórios terá como consequência um dramático fenómeno de “canibalização” e esmagamento do território OVT. Será o País que perde, num momento em que os territórios turísticos e seus produtos tanto necessitam de correta afirmação!
3. Como decorre do quadro legal vigente, com plena tradução no vertido nos artigos 235.º e 236.º da Constituição da República Portuguesa, as CIM e as Áreas Metropolitanas, enquanto associações de Municípios de fins múltiplos, não são dotadas de atribuições e competências próprias no sector do Turismo. Mais, não sendo autarquias locais, é manifesto que o Governo não pode determinar que as competências próprias dos Municípios venham a ser obrigatoriamente exercidas por entidades com natureza distinta.
Por maioria de razão não aceita a OesteCIM e seus Municípios integrantes que, em seu nome, a ANMP ou qualquer outra instituição se pronunciem favoravelmente sobre um documento em que, quer sobre o mapa da divisão territorial, quer da estrutura e competências os Municípios da Região Oeste não só não se reveem, como constatam uma incompreensível subalternização e destruição dos princípios que sempre presidiram, desde a sua já longínqua génese, à criação dos Órgãos Regionais de Turismo e, na filosofia de atuação dos mesmos, às reais condições de dinamização dos seus destinos.
É caso para dizer que, neste incompreensível “projeto” perdem o estatuto de “atores dinâmicos“ para secundarizados, representados por quem, em questões objetivas não estaria mandatado para deliberar, ganhando, isso sim, por via indireta estatuto de entidade financiadora de dinheiros públicos (p.ex 5 em cada 6 euros segundo o projeto) a serem geridos por entidades privadas.
Por tudo o exposto, e muito mais se poderia dizer, a OesteCIM rejeita o documento não podendo, além do mais, concordar, também, com um projeto onde é por demais evidente o claro conflito de competências entre Órgão, em particular ao nível executivo.
Caldas da Rainha, 20 de agosto de 2012
O Presidente do Conselho Executivo da Oeste CIM