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A comissão de proteção funciona em modalidade alargada ou restrita, doraveante designadas, respetivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.
Composição da comissão alargada (Art. 17.º da Lei 147/99 de 1 Setembro)
A comissão alargada é composta por:
- Um representante do município;
- Um representante da segurança social;
- Um representante dos serviços do Ministério da Educação;
- Um médico, em representação dos serviços de saúde;
- Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, atividades de carácter não institucional, destinadas a crianças e jovens;
- Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, atividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;
- Um representante das associações de pais;
- Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, na área de competência da comissão de proteção, atividades desportivas, culturais ou recreativas;
- Um representante das associações de jovens existentes na área de competência da comissão de proteção ou um representante dos serviços de juventude;
- Um ou dois representantes das forças de segurança, conforme na área de competência territorial da comissão de proteção existam apenas a Guarda Nacional Republicana ou a polícia de Segurança Pública, ou ambas;
- Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal, ou pela assembleia de freguesia;
- Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
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