Ora, sendo a Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, qualificável como Lei de valor reforçado, tal significa que a sua regulamentação apenas pode albergar normas complementares, que nunca modificativas, invadindo-se, assim, a esfera reservada de competências da Assembleia da República. Neste contexto de desconformidade prática, e dado nos termos da Constituição da República Portuguesa (art.º 164.º, alínea m) o “…estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local …” ser matéria reservada ao Parlamento, considera-se que o Governo, neste específico aspecto, invadiu a esfera reservada da AR, arrogando-se poderes que, legalmente, não possuía.
Consequentemente, o facto jurídico associado à inclusão, na regulamentação de tal Lei, dos titulares de cargos políticos no conceito de dirigentes, será objecto de invocação pela ANMP de inconstitucionalidade junto dos órgãos do Estado com competência para tal.

