Tendo em conta a necessidade de manter todos os cuidados no âmbito da mitigação/prevenção do risco de infeção pelo novo Coronavírus (Covid-19) e considerando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020 que determinou a reabertura e regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares e de ocupação e serviço em esplanadas, desde que:
a) observem as instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;
b) a ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
c) a partir das 23:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d) recorram a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.
Considerando ainda que as condições em que estes estabelecimentos passam a poder funcionar terão consequências penosas na sua rentabilidade, a deliberação n.º 278/2020 da Câmara Municipal determina a “Isenção do pagamento de taxas para ocupação de espaço público, esplanadas e publicidade, de licenças, autorizações e meras comunicações, que venham a ser emitidas, autorizadas e apresentadas, até ao final do ano de 2020, para empresas que, após o fim do estado de emergência, retomem a sua atividade, exceto no que diz respeito a instituições bancárias, seguradoras e hipermercados …”;
Além disso, ciente dos riscos que a convivência nestes estabelecimentos apresenta, bem como da necessidade de criar condições para a retoma da economia local, a Câmara Municipal manifesta junto dos operadores económicos deste setor abertura para autorizar a instalação de esplanadas abertas que não estejam em condições de apresentar a mera comunicação prévia, nos termos regime do Licenciamento Zero aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, na sua última redação, e do Regulamento de Publicidade e de Ocupação do Espaço Público, com isenção de taxas, nos termos da deliberação já tomada, desde que, não ponham em causa as regras básicas da mobilidade e de segurança bem como o afastamento de outros estabelecimentos comerciais;
A autorização, a conceder pelo Presidente da Câmara, deverá ser precedida de parecer do Coordenador Municipal de Proteção Civil, devendo, para o efeito, ser instruído o pedido de autorização nos termos da Lei em vigor e, ainda, ser acompanhado de memória justificativa que informe também a área pretendida, a estimativa do aumento de lotação previsto, bem como a utilização de equipamentos de proteção, limitação ou de decoração.

