área de conteúdos (não partilhada)
O SMPC e o GTF de Peniche relembram que durante o período crítico é proibido:
O desrespeito do Decreto-Lei n.º 15/2009 e n.º 17/2009 de 14 janeiro, conjugado com o período crítico estabelecido pela Portaria n.º 195/2017 de 12 de junho é punível com contraordenações e coimas.
Categoria
GeralInformação Munícipes
Resumo
O Serviço Municipal de Proteção Civil de Peniche e o Gabinete Técnico Florestal informam que: O Governo decidiu prorrogar o período crítico de incêndios até ao próximo dia 23 de novembro, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Data
20 Novembro 2017
Texto
Circunstâncias meteorológicas excecionais prováveis para o espaço temporal entre o dia 17 e 23 de novembro de 2017 justificam o prolongamento deste período e a respetiva adoção de medidas e ações especiais de prevenção de incêndios florestais.
Temperaturas com valores acima do que é padrão para a época, uma baixa probabilidade de ocorrência de precipitação e níveis muito elevados de valores acumulados de severidade meteorológica diária fazem prever uma manutenção do risco de incêndios em níveis elevados.
Por Despacho do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João de Freitas, publicado em Diário da República, foi determinado o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, que vigora até ao dia 23 de novembro de 2017.
Temperaturas com valores acima do que é padrão para a época, uma baixa probabilidade de ocorrência de precipitação e níveis muito elevados de valores acumulados de severidade meteorológica diária fazem prever uma manutenção do risco de incêndios em níveis elevados.
Por Despacho do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João de Freitas, publicado em Diário da República, foi determinado o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, que vigora até ao dia 23 de novembro de 2017.
O SMPC e o GTF de Peniche relembram que durante o período crítico é proibido:
- Realizar de queimadas, fogueiras para recreio ou lazer, ou para confeção de alimentos;
- Utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
- Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
- O lançamento de balões com mecha acesa ou qualquer outro tipo de foguetes
- Fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos espaços florestais e vias que os circundem;
- A fumigação ou desinfestação em apiários com fumigadores que não estejam equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
O desrespeito do Decreto-Lei n.º 15/2009 e n.º 17/2009 de 14 janeiro, conjugado com o período crítico estabelecido pela Portaria n.º 195/2017 de 12 de junho é punível com contraordenações e coimas.
área partilhada
Conteúdo atualizado em21 de março de 2022às 14:06

