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Os elementos referidos no n.º2 do citado artigo 13.º podem ser consultados na página oficial da Câmara Municipal de Peniche em www.cm-peniche.pt.
GeralInformação Munícipes
Henrique Bertino Batista Antunes, Presidente da Câmara Municipal de Peniche, torna público que, nos termos do previsto, no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, por deliberação tomada em sessão da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2017, foi aprovada, por unanimidade, a proposta da Câmara Municipal de alteração à política fiscal para a Área de Reabilitação Urbana da “Zona Histórica e Central de Peniche”, tendo dado lugar à alteração da redação dos seguintes artigos do ponto 3.2 - Benefícios e Agravamentos fiscais:
24 Novembro 2017
- alínea a) do n.º1 do artigo 1.º, por “residência habitual” deve entender-se, conforme alínea a) do n.º1 do artigo 19.º, da Lei Geral Tributária, o domicílio fiscal.
- alínea b), n.º 2, artigo 1.º, onde se lê “b) Notificação dos proprietários dos prédios em ruína e/ou devolutos de que, a manter-se a situação passados dois anos, a taxa do IMI é duplicada (decisão com base no CIMI, art.º 112, n.º 3 e 15).”, deve passar a ler-se “b) Notificação dos proprietários dos prédios em ruína e/ou devolutos de que, a manter-se a situação passado um ano, a taxa do IMI é triplicada (decisão com base no CIMI, art.º 112, n.º 3 e n.º 16)”.
- alínea e), n.º 2, artigo 1.º, onde se lê “e) No caso dos prédios identificados como em ruína ou como degradados e notificados nos termos das alíneas b) ou c) serem objeto de reabilitação, são isentos de IMI pelo período de dois anos a contar do ano da respetiva licença camarária, sendo a reabilitação certificada à posteriori pela Câmara Municipal (conforme Estatuto dos Benefícios Fiscais, art.º 45, n.º 1 e 3).”, deve passar a ler-se “e) No caso dos prédios identificados como em ruína ou como degradados e notificados nos termos das alíneas b) ou c) serem objeto de reabilitação, são isentos de IMI pelo período de três anos a contar do ano da respetiva licença camarária, sendo a reabilitação certificada à posteriori pela Câmara Municipal (conforme Estatuto dos Benefícios Fiscais, art.º 45, n.º 1 e 3)”.
- alínea a), artigo 2.º, onde se lê “a) A aquisição se destine à reabilitação, desde que a obra se realize no período de dois anos, sendo a reabilitação certificada à posteriori pela Câmara Municipal (conforme Estatuto dos Benefícios Fiscais, art.º 45, n.º 2 e 3).”, deve passar a ler-se “a) A aquisição se destine à reabilitação, desde que a obra se inicie até três anos após a aquisição, sendo a reabilitação certificada à posteriori pela Câmara Municipal (conforme Estatuto dos Benefícios Fiscais, art.º 45, n.º 2 e 3)”.
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Conteúdo atualizado em6 de agosto de 2019às 11:14

