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É um organismo oficial não judicial cuja função é a proteção e promoção das crianças e jovens em perigo.
- Lei 147/ 99, de 1 de setembro
- Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
- Princípios Orientadores da Intervenção (Art. 4.º da Lei 147/99 de 1 Setembro)
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A intervenção para a promoção dos direitos e proteção de crianças e jovens em perigo obedece aos seguintes princípios:
- Interesse superior da criança e do jovem;
- Privacidade;
- Intervenção precoce;
- Intervenção mínima;
- Proporcionalidade e atualidade;
- Responsabilidade parental;
- Prevalência da família;
- Obrigatoriedade da informação;
- Audição obrigatória e participação;
- Subsidiariedade.
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Natureza (Art. 12.º da Lei 147/99 de 1 Setembro)
- As comissões de proteção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de proteção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
- As comissões de proteção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.
- As comissões de proteção são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
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Colaboração (Art. 13.º da Lei 147/99 de 1 Setembro)
- As autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de proteção no exercício das sua atribuições.
- O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares que para tal sejam solicitadas.
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Intervem sempre em situações de:
- Abandono;
- Maus tratos;
- Abusos sexuais;
- Negligência;
- Estar sujeito a comportamentos que afetam a sua segurança e equilíbrio emocional;
- Estar sujeito a comportamentos que põem em risco a sua integridade ou a de outros sem que a família consiga resolver a situação.
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