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A aprovação de instrumentos financeiros e fiscais aplicáveis à reabilitação urbana tem vindo a ser um dos mecanismos privilegiados pelo legislador e pela administração pública portuguesa, dada a consciência de que, sem incentivos que induzam mudanças na forma de conceber as políticas urbanísticas e a valorização do património, quaisquer mecanismos puramente jurídicos pecariam por defeito.
Assim, dentro da ARU, as intervenções de reabilitação podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais, desde que cumpram o definido:
Imposto municipal sobre imóveis (IMI)
- Os prédios ou frações de prédios gozam de uma diminuição de 0,15 na taxa de IMI (taxa, fixada em 0,325, passaria a 0,175) quando, cumulativamente:
- Sejam utilizados como residência habitual de família recenseada em Peniche. Por “residência habitual” entende-se, conforme artigo 19.º n.º 1 alínea a), da Lei Geral Tributária, o domicilio fiscal.
- Os proprietários requeiram a determinação do respetivo estado de conservação, nos termos do DL 266-B/2012, e este obtenha a classificação de bom ou de excelente.
- Ficam isentos de IMI os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária.
- Na sequência da obra de reabilitação, os prédios urbanos, desde que efetivamente utilizados, são isentos de IMI por período de cinco anos.
Imposto municipal de transações (IMT)
As transações de prédios integrantes da ARU ficam isentas de IMT quando:
- A aquisição se destine à reabilitação, desde que a obra se inicie até três anos após a aquisição, sendo a reabilitação certificada à posteriori pela Câmara Municipal (conforme Estatuto dos Benefícios Fiscais, art.º 45, n.º 2 e 3).
- A aquisição se destine a habitação própria permanente e corresponda à primeira transação onerosa após reabilitação (decisão com base no Estatuto dos Benefícios Fiscais, art.º 71, n.º 8 e n.º 15).
Outras disposições fiscais
- Dedução à coleta, em sede de IRS, dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imoveis, localizados em “áreas de reabilitação urbana” e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;
- Mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS, tributadas à taxa autónoma de 5%, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imoveis situados em “área de reabilitação urbana”, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;
- Rendimentos auferidos por sujeitos passivos, tributados à taxa de 5%, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em “área de reabilitação urbana”, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;
- Taxa reduzida de 6% de IVA, aplicável a empreitadas que tenham por objeto a reabilitação urbana, realizada em áreas de reabilitação urbana, delimitadas nos termos legais;
- Documento explicativo
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